ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PORTARIA Nº 4777/2022-GP:
REQUERIMENTO
No período de janeiro a outubro de cada ano civil o servidor deverá solicitar diretamente no "Portal de Servidores", ou seja, no Mentor RH (art. 3º).
DATA DE PAGAMENTO:
O pagamento ocorrerá preferencialmente no mês de dezembro (§º 4º do art. 3º).
FÉRIAS:
A administração irá indenizar até 30 (trinta) dias de férias vencidas e não gozadas, sendo necessária a manutenção do saldo mínimo de 30 (trinta) dias de férias para serem obrigatoriamente usufruídos (art. 2º, I).
LICENÇA-PRÊMIO:
A administração irá indenizar até 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não gozadas (art. 2º, II).
Observação 1: O pedido de indenização é irretratável e recairá sobre os saldos de férias e licenças-
prêmio pertencentes aos períodos mais antigos. (§único do art. 2º).
Observação 2: Segundo o §3º do art. 7º, a indenização prevista no caput recairá, preferencialmente, sobre períodos integrais. Ou seja, a título de exemplo, se o servidor(a) tiver um saldo de 45 dias de férias (15 dias relativos ao período mais antigo + 30 dias relativos ao período atual, esse resíduo de 15 dias o qual é o mais antigo ficará a critério da administração indenizar).
No caso de férias:
- Se por exemplo o servidor(a) tiver 60 dias de férias não gozadas, a administração irá indenizá-lo até 30 (trinta) dias referente ao período mais antigo.
Observação 3: Essa indenização será acrescida do 1/3 constitucional.
No caso de licença-prêmio:
- Se por exemplo o servidor(a) tiver 2 períodos de licença-prêmio (60 + 60) não gozadas, a administração irá indenizá-lo até 60 (sessenta) dias referente ao período mais antigo.
PERÍODO DE ATÉ 60 DIAS DA LICENÇA PRÊMIO E 30 DIAS DE FÉRIAS SEM INCIDÊNCIA DE IR E PREVIDÊNCIA:
As parcelas pecuniárias de que tratam esta Portaria, possuem natureza indenizatória, não havendo
incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (art. 6º).
NOVIDADES
Alteração no art. 4º
Acatando ao pedido feito pelo SINDJU e SINJEP no PA EXT 2023/00471, de 31 de janeiro de 2023, a administração do TJPA alterou o artigo 4° da portaria n°. 4.777/2022 - GP de 7 de dezembro de 2022.
Desta forma, os servidores que optarem pela indenização em pecúnia de períodos de férias ou licença prêmio não gozadas, irão receber o valor atualizado pelo valor da data do pagamento, e não pelo valor da data do requerimento, como estabelecia a portaria n°. 4.777/2022 - GP de 7 de dezembro de 2022.
A portaria passou a vigorar a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2023, com a seguinte redação: “o valor da indenização de férias e da conversão em pecúnia de licenças - prêmio será calculado com base na remuneração do (a) interessado (a) na data do requerimento, observados possíveis acréscimos decorrentes da revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, assim como outros ajustes decorrentes de aquisição de novo percentual de adicional por tempo de serviço e progressão funcional, adquiridos até a data do efetivo pagamento.