Informamos aos servidores do TJPA que a Lei 14.131, de 30.03.2021, estabeleceu a SUSPENSÃO FACULTATIVA por até 120 (cento e vinte) dias do pagamento de parcelas de empréstimos consignados com a manutenção dos juros contratados.
A concessão de carência é permitida para novos empréstimos ou para operações que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei Federal.
Quem estiver interesse na suspensão do pagamento do empréstimo consignado durante o prazo previsto na novel legislação deve entrar em contato com a instituição financeira contratada e formalizar o pedido.
Ressaltamos, mais uma vez, que a concessão da suspensão pela instituição financeira é facultativa.
A referida norma também ampliou a margem do empréstimo consignado de 35% para 40% e deverá vigorar até 31.12.2021.
No entanto, os 5% adicionais são destinados exclusivamente para operações no cartão de crédito: amortizações de despesas já contraídas ou saques.
Por fim, a aprovação da Lei Federal que regulamenta a faculdade de suspensão das parcelas de empréstimos consignados vem na esteira do julgamento do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que usurpavam a competência legislativa da União sobre o tema, prevista no art. 22, I e VII da CFRB/88.