Boatos e falta de provas. Foi a conclusão à qual chegou à Corregedoria-Geral de Justiça acerca das acusações que envolviam o nome do servidor Manoel Rodrigues Barbosa.
A ação da assessoria jurídica do SINJEP foi fundamental para que o Processo Administrativo Disciplinar fosse arquivado. O caso é um bom exemplo de que todos os servidores estão sujeitos a problemas que podem decorrer da rotina funcional e que, nessas horas, o SINJEP é garantia de auxílio imediato.
A ação do sindicato não se restringe à tão somente questões de data base, vai muito além, como por exemplo nos casos em que houve necessidade de hospedagem a servidores das comarcas do interior, transporte aeromédico em caso gravíssimo de Covid-19, denúncia de assédio moral e assessoria jurídica.
Foi o caso do PAD que apurava conduta supostamente praticada por Manoel Barbosa no município de Ipixuna do Pará. O servidor foi acusado de pedir à prefeita de Ipixuna (em 2017) ajuda pessoal no valor de quinze mil reais, em troca de favores por supostamente ser amigo da Promotora de Justiça da Comarca, Dra. Monique, que presidia dois inquéritos civis, sem a propositura das ACPs.
A prefeita Katiane da Cunha teria recusado o pedido. Disse ainda que era de seu conhecimento que o prefeito anterior teria se envolvido em situação semelhante com o mesmo servidor e que ainda teria ouvido boatos de que o servidor Manoel, quando ocupava o cargo de Diretor de Secretaria, fazia negociações com partes no Município.
O SINJEP imediatamente disponibilizou sua assessoria jurídica para representar o servidor no caso. A defesa conseguiu demonstrar claramente que não havia provas de prática de infração disciplinar por parte do servidor. Nenhum documento foi apresentado para confirmar a versão dos denunciantes.
A Corregedora-Geral de Justiça, Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha destacou ainda que os depoimentos das testemunhas “se consubstanciaram em boatos e que faltaram elementos probatórios sobre a concretude da situação apontada no requerimento inicial”.
No final, prevaleceu o entendimento no qual Manoel não poderia ser alçado à condição de suspeito, sem que houvesse justo e relevante motivo.
Na avaliação do Diretor Jurídico do SINJEP, Marcos Pacheco, o caso vai além da presunção de inocência. “O arquivamento do PAD restaura a honra e a probidade de um servidor com anos de carreira. Manoel tem uma pasta funcional invejável com inúmeros elogios de vários segmentos das sociedades por onde desempenhou suas funções. São certificados de honra ao mérito e títulos de congratulações pelos relevantes serviços prestados ao Poder Judiciário”.
Marcos explica ainda que, para haver prova direta de erro por parte do servidor, seria necessária a demonstração inequívoca e cabal da prática de uma infração disciplinar. Ou seja, de materialidade e autoria.
Este foi o segundo caso, de janeiro até o momento, no qual a atuação da assessoria jurídica do SINJEP foi de extrema valia aos servidores filiados. O primeiro diz respeito às denúncias de assédio moral pelo juiz titular da comarca de Ourilândia do Norte, Juliano Dantas Jerônimo. Em ambos, o SINJEP esteve à frente dos casos, acompanhando depoimentos e prestando auxilio aos filiados.
“Graças à competência de nossa assessoria jurídica, conseguimos limpar o nome deste servidor. Ficamos muito felizes com o resultado. Contudo, também ficamos preocupados com muitos colegas que não são filiados ao SINJEP e que, nessas horas difíceis, precisam enfrentar esse tipo de problema sem ajuda de ninguém”, ponderou Marcos Pacheco.
Ao ser informado do arquivamento, Manoel agradeceu ao SINJEP. “Meu obrigado à diretoria e sua equipe jurídica. Foi uma defesa técnica desempenhada com esmero, compromisso e zelo ímpar, buscando a correção de uma acusação injusta e inverídica”.
Ao final, Manoel Barbosa deu uma declaração emocionada que pode ser útil para muita gente. “Com 30 anos de serviços e de filiação ao SINJEP, nunca imaginei que precisaria de uma efetiva defesa pessoal. Mas quando me deparei com esse infortúnio, fui tão bem representado que me orgulho de ser filiado. Recebi toda a assistência necessária. A defesa trouxe a verdade dos fatos e comprovou a minha inocência. Assim, recomendo ao colega não filiado que se filie ao SINJEP, pois, um dia, poderá precisar dessa representação”.
DECISÃO (publicada no DJe em 08/04/21)
DECIDO: Analisando os autos, constata-se que o Processo Administrativo Disciplinar em questão teve regular processamento, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo o servidor processado devidamente notificado, participando da instrução do feito, acompanhado de advogado, bem como, observa-se que os depoimentos e o interrogatório estão resumidamente transcritos no Relatório Final da Comissão Processante. Ademais, de tudo que foi apurado na instrução do feito, constatou-se que a denúncia ofertada nos autos não é suficiente para permitir que se conclua pela prática de infração disciplinar por parte do servidor, ora processado, uma vez que não foi possível reunir informações probatórias complementares, de cunho documental, que pudessem conferir a existência de infração disciplinar praticada pelo servidor. Nos depoimentos de testemunhas verificou-se que se consubstanciaram em boatos e que faltaram elementos probatórios sobre a concretude da situação apontada no requerimento inicial. Sobre a questão, o eminente administrativista Mauro Roberto Gomes de Mattos assim se expressa: Não havendo elementos de provas que demonstrem a prática de uma infração disciplinar, prevalece o princípio da presunção de inocência, onde ninguém deve ser alçado à condição de suspeito, sem que haja um justo e relevante motivo (art. 5º, LVII da CF) (Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, Editora Forense, 2ª Ed, p. 78). O nobre jurista afirma, ainda: A Administração Pública está vinculada as provas diretas produzidas no decorrer da instrução do processo administrativo disciplinar, devendo as mesmas serem o resultado de um ato comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, praticado pelo servidor acusado, em decorrência de que as provas indiretas (presunções, indícios, ficções) são incapazes de por si só comprovarem a prática de uma infração disciplinar (...). (...) Para que haja a devida prova direta, que elidirá a presunção de inocência do servidor público acusado é necessário exatamente a demonstração inequívoca e cabal da prática de uma infração disciplinar (materialidade e autoria), por parte do referido servidor, no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as prerrogativas do cargo em que se encontre vinculado, pois do contrário não restará configurada a respectiva infração bem como, não será elidida a referida presunção de inocência¿. (Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, Editora Forense, 2ª Ed, p. 78). Acerca do julgamento do Processo Disciplinar, o art. 224 da Lei 5.810/94, assim dispõe: Art. 224 O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Diante do exposto, e após analisar os elementos carreados aos autos, verifico que inexistem elementos de prova, devidamente demonstrados e narrados, indicando ter o processado incidido na prática de infração disciplinar, de modo que conduzisse à sua responsabilização e, desse modo, com fulcro no disposto no art. 224 da Lei n° 5.810/94, acima transcrito, acolho o relatório da Comissão Processante e determino o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar. Dê-se ciência aos interessados. Sirva a presente decisão como ofício. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Corregedora-Geral de Justiça.