O programa traz consigo a padronização de que a assistência primária à saúde, como para qualquer outro cidadão brasileiro, é prestada por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo que de maneira suplementar o TJ/PA passou a oferecer auxílio de caráter indenizatório para subsidiar contratação de serviços particulares relativos à saúde. Vale ressaltar que se excluem despesas anteriores à vigência ou que não se incluam em natureza de recuperação ou cura do beneficiário, estipulando rol exemplificativo desses tratamentos.
A instituição do programa estabelecido pela resolução não prejudica a opção do servidor e da servidora em aderir ou continuar vinculado ao plano de assistência à saúde contratado (e subsidiado) pelo TJPA. Esta entidade sindical NÃO ESTIMULA seus representados a deixarem o Plano de Saúde contratado pelo Tribunal de Justiça, sobretudo àqueles que vislumbrem substituir o plano contratado pelo auxílio, por motivos a seguir expostos.
O ponto crítico da Resolução se encontra nos limites trazidos pelo TJPA, haja vista que o valor fixado como limítrofe ao reembolso pago pelo Egrégio Tribunal de Justiça é de 10% sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, ou seja, dificilmente será compensatório renunciar a um plano de saúde de qualidade como aquele oferecido e subsidiado hoje pelo Órgão para depender de verba indenizatória, conforme possibilitado pela Resolução.
Percebe-se que, além de não ter sido observada a realidade econômica dos valores relativos a planos de saúde no momento da instituição do auxílio indenizatório, é risco elevado para o servidor e servidora renunciarem ao plano contratado em prol do auxílio, pois este depende de burocracia comprobatória e, ainda, com reembolso a ser programado para o mês subsequente, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira. Ressalte-se que o ponto essencial da questão é justamente o limite do reembolso, haja vista que o TJ/PA fixou em 10% do vencimento base de cada cargo, ao contrário do que está estabelecido na Resolução 294/2019, do CNJ, em seu artigo 5º, §2º, nos diz:
Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV, do artigo 4º, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitando o limite máximo mensal de 10% SOBRE O SUBSÍDIO DESTINADO AO JUIZ SUBSTITUTO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
Resolução 294/2019, CNJ, artigo 5º, §2º
Assim, enquanto entidade representativa dos servidores desta casa, o SINJEP reforça a orientação para que o servidor e a servidora tenham cautela e que não optem pelo auxílio, permanecendo vinculados ao plano de saúde já oferecido e subsidiado pelo TJPA. Aos servidores que não gozem do plano de saúde e não possuem margem consignável para aderir a ele, prima facie, o auxílio pode ser algum avanço, mas com condições ainda a serem discutidas junto à presidência deste tribunal.
O SINJEP informa que já requereu à Presidência do TJ/PA a correção das incoerências aqui apontadas (SIGA-DOC- MEMORANDO Nº PA-MEM-2021/02701), a fim de que prevaleça o tratamento equânime para todos os integrantes da Casa da Justiça.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO SINJEP